Geral

25/11 – Dia Internacional da NÃO-Violência a Mulher

Por 24 de novembro de 20118 Comentários

O Blog Mulheres Empoderadas une-se à blogagem coletiva proposta pelos blogs Mamíferas e Parto no Brasil para manifestarmos nosso desejo pelo FIM DA VIOLÊNCIA OBSTÉTRIA!
Violência sim! Porque não é só o “olho roxo” que é atestado de violência com a mulher!
Nosso sitema de assistência ao pré-natal, parto e pós parto é recheado de violência.
E você, mulher, não precisa se submeter a isso!!! Você tem o direito de ser tratada com respeito e com dignidade!
Você tem o direito de recusar um procedimento médico de rotina!
Há inúmeros direitos garantidos. Veja alguns exemplos abaixo:
O Código de Ética Médica assegura ao paciente os seguintes direitos:
(i)                Decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente perigo de vida (artigo 31);
Além disso, o Estado de São Paulo, através da Lei n. 10.241, de 17 de março de 1998, dispôs sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado e trouxe de forma clara e abrangente os direitos do paciente, neste sentido:
(i)                Ter atendimento digno, atencioso e respeitoso;
(ii)              Ser identificado e tratado pelo seu nome ou sobrenome;
(iii)            Não ser identificado ou tratado por números, códigos ou de modo genérico, desrespeitoso, ou preconceituoso;
(iv)             Poder identificar as pessoas responsáveis direta ou indiretamente por sua assistência, através de crachás visíveis, legíveis e que contenham nome completo, função, cargo e nome da instituição;
(v)               Receber informações claras, objetivas e compreensíveis sobre diagnóticos realizados, exames solicitados, ações terapêuticas, riscos, benefícios e inconvenientes das medidas diagnósticas e terapêuticas propostas;
(vi)             Consentir ou recusar, de forma livre, voluntária e esclarecida, com adequada informação, procedimentos diagnósticos ou terapêuticos a serem nele realizados (artigo 2, inciso VII);
(vii)           Receber por escrito o diagnóstico e o tratamento indicado, com a identificação do nome do profissional e o seu número de registro no órgão de regulamentação e controle da profissão;
Ter assegurado, durante as consultas, internações, procedimentos diagnósticos e terapêuticos e na satisfação de suas necessidades fisiológicas a sua integridade física, a privacidade, a individualidade, o respeito aos seus valores éticos e culturais, a confidencialidade de toda e qualquer informação pessoal e a segurança do procedimento;
O Ministério da Saúde editou, em 2006, a Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde, no qual consta que “todo cidadão tem direito ao atendimento humanizado, acolhedor e livre de qualquer discriminação, que respeite a sua pessoa, seus valores e seus direitos”.
A Constituição Federal assegura firmemente a liberdade individual ao dizer que “ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (artigo 5º inciso II Constituição Federal de 1988).
O Código Civil prevê, ainda, que ninguém pode ser constrangido a submeter-se a tratamento médico ou intervenção cirurgica (artigo 15).
O Código de Ética Médica veda ao médico, a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em eminente perigo de morte, em violação ao direito de livre decisão do paciente sobre a execução (CEM, artigos 22 e 31 e princípios fundamentais, XXI).
O artigo 24 do Código de Ética Médica em vigor prevê que é vedado ao médico exercer sua autoridade de maneira a limitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a sua pessoa ou seu bem-estar.
O Código Penal Brasileiro prevê, ainda, que considera-se crime constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que não manda.
Constranger significa forçar, coagir, compelir, obrigar violar a liberdade psíquica e física da pessoa e incutir, de qualquer forma, medo para reduzir a resistência. 
OU SEJA: induzir a mulher a aceitar um procedimento não-necessário é violar a liberdade psíquica através do medo de um mal resultado. E isso é crime!
A Constituição Federal assegura firmemente a liberdade individual ao dizer que “ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (artigo 5º inciso II Constituição Federal de 1988). O Código Civil prevê, ainda, que ninguém pode ser constrangido a submeter-se a tratamento médico ou intervenção cirurgica (artigo 15). O Código de Ética Médica veda ao médico, a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em eminente perigo de morte, em violação ao direito de livre decisão do paciente sobre a execução (CEM, artigos 22 e 31 e princípios fundamentais, XXI).
O artigo 24 do Código de Ética Médica em vigor prevê que é vedado ao médico exercer sua autoridade de maneira a limitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a sua pessoa ou seu bem-estar.
O Código Penal Brasileiro prevê, ainda, que considera-se crime constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que não manda.
Constranger significa forçar, coagir, compelir, obrigar violar a liberdade psíquica e física da pessoa e incutir, de qualquer forma, medo para reduzir a resistência.
Ou seja, ninguém pode fazer uma EPISIOTOMIA sem explicar à mulher o que é, e sem o livre consentimento dela!

A episiotomia de rotina, ssim como uma cesárea desnecessária inputada à mulher, que aceita essas intervenções por falta de informação, além de serem possiveis de serem classificadas como ” lesão corporal grave” podem ser considerados procedimentos realizados por abuso de poder.

Nenhum profissional pode fazer um EXAME DE TOQUE, ROMPER A BOLSA, ou ministrar ANALGESIA sem o consentimento da mulher.
Nenhum profissional pode obrigar a mulher a colocar um SORO com ocitocina para acelerar o trabalho de parto, ou indicar uma CESÁREA por qualquer motivo que seja se não houver risco eminente de morte!
Nenhum profissional pode obrigar a mulher a ficar deitada durante o seu trabalho de parto.
Nenhum profissional pode deterinar a POSIÇÃO que a mulher deve adotar para ter o seu bebê.
E essa lista é enorme e vergonhosa!

E você? Já sofreu violência obstétrica?

Ajude outras mulheres a conhecerem seus direitos! Ajude outras mulheres a se empoderarem! Vamos juntos mudar a história da assistência obstétrica no Brasil!
Todos os créditos desta pesquisa de leis, vão para minha querida amiga Ana Paula Gomes Nardi, advogada, integrante do MAHPS . Obrigada querida amiga. Agradeço em nome de todas mulheres deste país que já sofreram violência obstétrica assim como nós duas!

8 Comentários

Deixe um comentário